Artigo 276, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 276
A implantação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma da lei. Lei nº 3801, de 03 de abril de 2002, que institui e impõe normas de segurança para operações de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do estado do rio de janeiro, regulamenta em parte o art. 276 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Parágrafo único
O Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.