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Artigo 275 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 275

Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental.

Art. 275 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro