Artigo 358, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 358
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as' entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do conselho Estadual de Contas dos municípios, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.
§ 3º
No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive às relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 125 desta Constituição.
§ 4º
As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.