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Artigo 358, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 358

Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as' entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.

§ 1º

O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do conselho Estadual de Contas dos municípios, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.

§ 2º

Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.

§ 3º

No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive às relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 125 desta Constituição.

§ 4º

As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 358, §3º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro