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Artigo 79, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 79

O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado. Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

Parágrafo único

- Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos civis.

Art. 79, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro