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Artigo 316, Inciso III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 316

O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzam a:

I

erradicação do analfabetismo;

II

universalização do atendimento escolar;

III

melhoria da qualidade de ensino;

IV

formação para o trabalho;

V

promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Parágrafo único

A lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da Constituição da República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços educacionais desenvolvidos no território fluminense.

Art. 316, III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro