Artigo 161, Inciso I, Alínea d da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 161
Compete ao Tribunal de Justiça:
I
propor à Assembleia Legislativa, observado o artigo 213, desta Constituição, levados em consideração, no que couber o movimento forense nos dois anos anteriores, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e a extensão territorial a ser abrangida:
a
a alteração do número dos membros dos Tribunais;
b
a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos desembargadores, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c
a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d
a criação de novos cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias.
II
solicitar a intervenção do Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República;
III
prover os cargos de juízes, na forma prevista nesta Constituição;
IV
processar e julgar originariamente:
a
a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
b
a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;
c
nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;
d
nos crimes comuns e de responsabilidade: 1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição; 2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;
e
mandado de segurança e o habeas data contra atos:
1 - do Governador;
2 - do próprio Tribunal;
3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia Legislativa;
4 – do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
4 - do Tribunal de Contas do Estado;
Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
5 - dos Secretários de Estado;
6 - dos Procuradores-Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;
7 - do Prefeito da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 eleitores.
f
o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
g
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h
a revisão criminal e a ação rescisória de julgados seus e dos juízes, no âmbito de sua competência recursal;
i
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
V
julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
VI
exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
§ 1º
O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
§ 2º
O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019