Artigo 161 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 161
Compete ao Tribunal de Justiça:
I
propor à Assembleia Legislativa, observado o artigo 213, desta Constituição, levados em consideração, no que couber o movimento forense nos dois anos anteriores, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e a extensão territorial a ser abrangida:
a
a alteração do número dos membros dos Tribunais;
b
a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos desembargadores, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c
a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d
a criação de novos cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias.
II
solicitar a intervenção do Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República;
III
prover os cargos de juízes, na forma prevista nesta Constituição;
IV
processar e julgar originariamente:
a
a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
b
a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;
c
nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;
d
nos crimes comuns e de responsabilidade: 1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição; 2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;
e
f
o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
g
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h
a revisão criminal e a ação rescisória de julgados seus e dos juízes, no âmbito de sua competência recursal;
i
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
V
julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
VI
exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias.