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Artigo 230, Inciso II, Alínea g da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 230

Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos:

I

tributários e financeiros:

a

imposto predial e territorial urbano progressivo, e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;

b

taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

c

contribuição de melhoria;

d

incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;

e

fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

II

institutos jurídicos:

a

discriminação de terras públicas;

b

desapropriação;

c

parcelamento ou edificação compulsórios;

d

servidão administrativa;

e

limitação administrativa;

f

tombamento de imóveis;

g

declaração de área de preservação ou proteção ambiental;

h

cessão ou permissão;

i

concessão real de uso ou domínio;

j

poder de polícia;

l

- outras medidas previstas em lei.

Art. 230, II, g da Constituição Estadual do Rio de Janeiro