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Artigo 30, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 30

O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

§ 1º

A lei disporá, como função institucional da Defensoria Pública, sobre o atendimento jurídico pleno de mulheres e familiares vítimas de violência, principalmente física e sexual, através da criação de um Centro de Atendimento para Assistência, Apoio e Orientação Jurídica à Mulher.

§ 2º

Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei.

Art. 30, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro