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Artigo 322, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 322

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:

I

atuação do Conselho Estadual de Cultura;

II

articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;

III

criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através do uso de próprios estaduais, vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado sem criação, na mesma área, de espaço equivalente;

III

criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de próprios estaduais, vedada a extinção de espaço público, sem criação, na mesma área, de espaço equivalente. Nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 09, de 02 de junho de 1998.

IV

estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos, assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;

V

incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios fluminenses, uns com os outros;

VI

promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, da criação artística, inclusive a cinematográfica;

VII

proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;

VIII

proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;

IX

manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos;

X

preservação, conservação e recuperação de bens nas cidades e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.

Parágrafo único

A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I

defesa e valorização do patrimônio cultural estadual;

II

produção, promoção e difusão de bens culturais;

III

formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV

democratização do acesso aos bens de cultura;

V

valorização da diversidade étnica e regional. (AC) Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 322, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro