Artigo 91, Parágrafo 11 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 91
São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º
As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º
O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º
O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º
Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado. Lei nº 2649, de 25 de novembro de 1991, que regulamenta o § 5º do artigo 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre o direito de associação dos servidores públicos militares.
§ 6º
O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º
O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.
§ 8º
O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º
A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10
§ 11
O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.