Artigo 180, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 180
A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado.
Parágrafo único
O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, exerce a chefia da instituição e tem direitos e deveres, prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
Parágrafo único
A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.