Artigo 113, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 113
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3º desta Constituição;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.