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Artigo 17 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 17

Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos.