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Artigo 201, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 201

Pertencem ao Estado:

I

o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II

vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, inciso I, da Constituição da República;

III

sua cota no Fundo de Participação dos Estados, e a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do artigo 159, inciso I, a, e II, da Constituição da República;

IV

trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art. 201, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro