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Artigo 203, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 203

O Estado divulgará, através da imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único

- Os dados serão discriminados por Município.