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Artigo 355, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 355

O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I

deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;

II

não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III

não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(NR)Nova redação dada pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

IV

o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único

- O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.

Parágrafo único

- O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal. Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991. STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.

Art. 355, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro