Artigo 165, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 165
Parágrafo único
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio;
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio;