Artigo 358, Inciso III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 358
Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da Constituição da República:
I
legislar sobre assuntos de interesse local;
II
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria;
VII
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.
X
Fica garantido aos Municípios o direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro – AEMERJ e da Confederação Nacional de Municípios - CNM, inclusive com pagamento de contribuição. (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0048796-03.2012.8.19.0000 - http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201200700144 ) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2011