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Artigo 29, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 29

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

§ 1º

O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

§ 2º

O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

§ 3º

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 4º

Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.

Art. 29, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro