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Artigo 269, Inciso V da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 269

São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:

I

as coberturas florestais nativas;

II

a zona costeira;

III

o Rio Paraíba do Sul;

IV

a Ilha Grande;

V

a Baía da Guanabara;

VI

a Baía de Sepetiba.

Art. 269, V da Constituição Estadual do Rio de Janeiro