Artigo 269, Inciso V da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 269
São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I
as coberturas florestais nativas;
II
a zona costeira;
III
o Rio Paraíba do Sul;
IV
a Ilha Grande;
V
a Baía da Guanabara;
VI
a Baía de Sepetiba.