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Artigo 77, Inciso V da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 77

A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:

I

os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II

a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; · Lei nº 4053, de 30 de dezembro de 2002, que estabelece normas para os concursos públicos e dá outras providências.

III

não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;STF - ADI 243 - Após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), julgando-a procedente, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, ausentes justificadamente, por não obter, nenhuma das correntes, maioria absoluta, como exigido. - Plenário, 05.10.2000.Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por ser sucessora do Senhor Ministro Octavio Gallotti que já proferira voto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 01.02.2001. - Acórdão, DJ 29.11.2002.

IV

o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

V

tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

VI

a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;

VII

a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 229450 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 10/02/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ DATA-30-08-01 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00683 - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO MÁXIMO CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Aprovação em concurso público. Direito subjetivo do candidato à nomeação, de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo de sua validade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77, VII. Provimento de cargo público. Iniciativa reservada ao Chefe do Executivo para edição de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa ao princípio da separação dos poderes: Inconstitucionalidade formal. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.STF - ADIN - 2931, de 2003 - Decisão do Mérito: "Julgamento do Pleno - Procedente - Decisão: o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005. Acórdão, DJ 29.09.2006EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

VIII

os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

IX

os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;

X

a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XI

a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

XII

à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XIII

a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XIII

a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 26 de junho 2014. Nota: Artigo 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 58 de 2014 - Art. 2º A aplicação e os efeitos financeiros do limite único de que trata o inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro, com a sua redação conferida por esta Emenda Constitucional, para as carreiras cuja remuneração ou subsídio tenham como limite, até a data da publicação deste ato, o subsídio mensal do Governador do Estado, serão escalonados progressivamente, nos seguintes termos:

I

a partir de 1º de julho de 2014: 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

II

a partir de 1º de julho de 2015: 80,19% (oitenta inteiros e dezenove centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

III

a partir de 1º de julho de 2016: 85,22% (oitenta e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

IV

a partir de 1º de julho de 2017: 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º

Ficam diferidos para 1° de janeiro de 2018 os pagamentos relativos ao acréscimo remuneratório decorrente da aplicação do disposto nos incisos lII e IV do caput deste artigo.

§ 2º

O montante nominal dos valores não pagos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência do disposto no §1° deste artigo, será restituído em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018. §§ 1º e 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 67, de 19 de julho de 2016

Art. 77, V da Constituição Estadual do Rio de Janeiro