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Artigo 88 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 88

A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária pelos atuais Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.Art. 88. A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária pelos atuais Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA –, Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ - e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. (NR)Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021
Art. 88 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro