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Artigo 147, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 147

O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.(...) Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOULHES PROVIMENTO, a fim de sanar omissão na decisão monocrática recorrida, para também declarar a inconstitucionalidade do artigo 147, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por arrastamento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2017.

§ 1º

O Governador ficará suspenso de suas funções:

I

nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II

nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.(...) Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOULHES PROVIMENTO, a fim de sanar omissão na decisão monocrática recorrida, para também declarar a inconstitucionalidade do artigo 147, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por arrastamento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2017.

§ 2º

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.

§ 4º

O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 147, §1º, II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro