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Artigo 213, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 213

A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I

se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II

se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º

Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para redução do limite de que trata este artigo.

Art. 213, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro