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Artigo 297 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 297

O Estado regulamentará em relação ao sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação.

Art. 297 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro