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Artigo 234, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 234

No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I

urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus habitantes;

II

regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;

III

participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

IV

preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;

V

preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

VI

criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

VII

especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.

VIII

utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

Parágrafo único

- O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 234, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro