Artigo 250, Parágrafo Único, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 250
A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual, far-se-á através de concessão do direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único
A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á obrigatoriamente, além de a outras que forem estabelecidas pelas partes, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:
I
da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária;
II
da residência permanente dos beneficiários na área objeto do contrato;
III
da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV
de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei.