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Artigo 109, Parágrafo 2, Inciso VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 109

A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.

§ 1º

Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembleia Legislativa.

§ 2º

Às comissões, em relação a matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, cabe:

I

discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a deliberação do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa;

II

realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;

III

convocar, na forma do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou Procurador-Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua pasta;

IV

receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V

solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI

apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º

Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada período legislativo.

Art. 109, §2º, VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro