JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por * adoção, terão os mesmos direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários à determinação da paternidade ou da maternidade. Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos.

Art. 47 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro