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Artigo 208, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 208

Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.

Parágrafo único

- Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.