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Artigo 208 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 208

Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.

Parágrafo único

- Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.

Art. 208 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro