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Artigo 347, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 347

O subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: ( Expressão declarada Inconstitucional )

I

Em municípios de até cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. ( Expressão Declarada Inconstitucional )

II

Em municípios de cinqüenta mil e um habitantes a cem mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. ( Expressão Declarada Inconstitucional )

III

Em municípios de cem mil e um a duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. ( Expressão Declarada Inconstitucional )

IV

Em municípios de mais de duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais". ( Expressão Declarada Inconstitucional )STF - ADIN - 2112, de 2000 – Decisão da Liminar: "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da Emenda Constitucional nº 11/1999 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro . Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. - Plenário, 11.05.2000. - Acórdão, DJ 18.05.2001"Decisão do Mérito: "O Tribunal julgou prejudicada a ação direta relativamente aos preceitos da Emenda Constitucional nº 11, de 25 de maio de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, alusivos aos subsídios dos Vereadores. E, no mais, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, no caput do artigo 347 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação da Emenda Constitucional estadual nº 11/99, da expressão "do Prefeito e do Vice-Prefeito"; da expressão "o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a x% do subsídio percebido pelo Governador do Estado", constante nos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º, com os percentuais em cada um enunciado; e, no artigo 2º, da oração "a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito (...) de acordo com a remuneração percebida atualmente pelo Governador do Estado", tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. - Plenário, 15.05.2002. - Acórdão, DJ 28.06.2002. "Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 11, de 25 de maio de 1999.Nota: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 11/99 "Art. 2º - Os municípios adequarão imediatamente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e seus Vereadores, incluídas as verbas a eles pagas de qualquer natureza, inclusive verbas de representação, aos limites impostos nesta Emenda Constitucional, de acordo com a remuneração percebida atualmente pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais." ( Expressão Declarada Inconstitucional )STF - ADIN - 2041-1/600, de 1999 – Decisão da Liminar: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente)." - Plenário, 01.09.1999. - Acórdão, DJ 08.10.1999.EMENTA: ADIn - ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade da ABRACAM - Associação Brasileira de Câmaras Municipais -, que não constitui "entidade de classe" segundo os critérios jurisprudenciais de sua caracterização para os fins do art. 103, IX, da Constituição.EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade e emenda constitucional superveniente: critério jurisprudencial. Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que - invocada ou não pelo requerente - compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes. II - ADIn e emenda constitucional de vigência protraída: prejuízo inexistente. Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos Vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25 /2000 à Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos Municípios. III - Município: sentido da submissão de sua Lei Orgânica a princípios estabelecidos na Constituição do Estado. 1. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infra-estatal rígida" e, em conseqüência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. 2. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) - a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. IV - Emenda constitucional estadual e direito intertemporal. Impõem-se, em princípio, à emenda constitucional estadual os princípios de direito intertemporal da Constituição da República, entre os quais as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. I. Vereador: subsídio: critérios de fixação impostos por norma constitucional estadual: ADIn prejudicada pela subseqüente eficácia da EC 25/2000 à Constituição Federal. II. Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios: critérios de fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do art. 29, V, CF: inconstitucionalidade.
Art. 347, I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro