Artigo 364 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 364
Parágrafo único
- A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., salvo nas localidades onde este não possuir agência ou posto e nas quais poderão ser efetuados por outros estabelecimentos.STF - ADIN - 1348-3/600, de 1995 - Decisão da Liminar: "O Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 364, "caput", e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro , vencido , em parte , o Ministro Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que indeferia a medida liminar com relação ao parágrafo único do mesmo artigo." - Plenário, 04.10.1995, Publicada no D.J. Seção I de 07.12.95, página 42.607, Divisão de Acórdãos.EMENTA:- 1- Relevância jurídica da impugnação de norma de Constituição estadual, onde se contem proibição absoluta de alienação do controle acionário do Banco do Estado, em face de precedente do Supremo Tribunal (ADI 234, sessões de 22 de junho e de 4 de outubro de 1995), conferindo, a outro dispositivo da mesma Carta do Rio de Janeiro, (aplicável as sociedades mistas em geral) interpretação conforme a Federal, no sentido de ser possível a alienação desde quando precedida de autorização legislativa, que se ha de fazer por meio de lei formal (Constituição Federal, artigos 2., 84, VI, 37, IX, 173 e 174). 2 - Relevância, igualmente, da contestação de dispositivo ancilar, que concentra, no mesmo Banco, a arrecadação e o processamento dos pagamentos do Estado a terceiros (Constituição Federal, artigos 84, VI e 170, IV). 3- Medida cautelar deferida.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.02.2008. - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/03/2008 - ATA Nº 6/2008 - DJE nº 41, divulgado em 06/03/2008