Artigo 64, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 64
A organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o Estado-membro e os seus municípios, todos entidades autônomas e exercendo suas competências constitucionais em seus respectivos territórios e circunscrições.
§ 1º
O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar federal.
§ 2º
A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.