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Artigo 64, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 64

A organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o Estado-membro e os seus municípios, todos entidades autônomas e exercendo suas competências constitucionais em seus respectivos territórios e circunscrições.

§ 1º

O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar federal.

§ 2º

A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.

Art. 64, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro