Artigo 156, Inciso VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 156
A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
I
II
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a
é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento;
b
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c
a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
c
d
na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003." DECISÃO FINAL: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava prejudicada a ação. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. - Acórdão, DJ 09.09.2019.
d
na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto nominal, aberto e motivado de dois terços dos membros efetivos de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, vedados o escrutínio secreto e o voto não declarado;
d
e
a recusa de promoção de juízes por antiguidade será ; tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, "d", da Constituição Federal, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação própria;
e
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
f
III
o acesso aos Tribunais de segundo grau será feito por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
III
IV
previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
IV
V
os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V
VI
a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI
VII
o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VII
VIII
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão especial do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII
IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
IX
X
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003."
X
todas as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, aquelas sobre a promoção de magistrados serão públicas mediante votação aberta e as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos dos ó rgãos competentes, observado o seguinte:
a
a motivação das decisões administrativas pressupõe que cada magistrado que participe de órgão de deliberação coletiva apresente de forma clara, objetiva e fundamentada as razões de seu voto individual;
b
a decisão administrativa final, que represente a vontade do ó rgão de deliberação coletiva como um todo, também deverá ser apresentada e redigida de forma clara, objetiva e fundamentada, apresentando as razões da decisão que represente a vontade dos seus membros, conforme o quorum exigido para a votação;
c
X
XI
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
Art. 156
A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a
é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento;
b
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c
a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d
na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e
a recusa de promoção de juízes por antiguidade será tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, "d", da Constituição Federal, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação própria;
III
o acesso aos Tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
IV
previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V
os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI
VII
o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão especial do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
X
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Redação restabelecida pelo STF ADI - 2700 - Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. - Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003. DECISÃO FINAL: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava prejudicada a ação. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. - Acórdão, DJ 09.09.2019. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 25 DE JUNHO DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 156 DA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, ESTABELECENDO NORMAS SOBRE FORMA DE VOTAÇÃO NA RECUSA DE PROMOÇÃO DO JUIZ MAIS ANTIGO, PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, APÓS A RECUSA, PUBLICIDADE DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MOTIVAÇÃO DOS VOTOS NELES PROFERIDOS, E PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA REDAÇÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, "CAPUT", E INCISOS II, "d", E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFLITANDO, AINDA, COM NORMAS, POR ESTA RECEBIDAS, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Em face da orientação seguida, pelo S.T.F., na elaboração do Projeto de Estatuto da Magistratura Nacional e em vários precedentes jurisdicionais, quando admitiu que a matéria fosse tratada, conforme o âmbito de incidência, em Lei de Organização Judiciária e em Regimento Interno de Tribunais, é de se concluir que não aceita, sob o aspecto formal, a interferência da Constituição Estadual em questões como as tratadas nas normas impugnadas. 2. A não ser assim, estará escancarada a possibilidade de o Poder Judiciário não ser considerado como de âmbito nacional, assim como a Magistratura que o integra, em detrimento do que visado pela Constituição Federal. Tudo em face da grande disparidade que poderá resultar de textos aprovados nas muitas unidades da Federação. 3. Se, em alguns Estados e Tribunais, não houverem sido implantadas ou acatadas, em Leis de Organização Judiciária ou em Regimentos Internos, normas autoaplicáveis da Constituição Federal, como as que regulam a motivação das decisões administrativas, inclusive disciplinares, e, por isso mesmo, o caráter não secreto da respectiva votação, caberá aos eventuais prejudicados a via própria do controle difuso de constitucionalidade ou de legalidade. 4. E nem se exclui, de pronto, a possibilidade de Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. 5. Medida Cautelar deferida, para se suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro. DECISÃO FINAL: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava prejudicada a ação. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. - Acórdão, DJ 09.09.2019.