Artigo 272, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 272
O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo único
As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu estabelecimento.