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Artigo 96, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 96

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

As deliberações, a que se refere o "caput" deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de maio de 2001.