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Artigo 96, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 96

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

As deliberações, a que se refere o "caput" deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de maio de 2001.

Art. 96, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro