Artigo 125, Inciso XI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 125
Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:
I
dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II
encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
III
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos Municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V
realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;
VI
prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VII
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Câmara Municipal;
X
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
XI
Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.
XII
Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º
Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
§ 3º
As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4º
Ficam obrigados os Chefes de Poderes Estadual e Municipais, bem como seus subordinados hierárquicos, de cargos políticos os administrativos, a fornecerem ao responsável, nos termos do caput deste artigo, os documentos, certidões e informações por ele solicitados com a finalidade de exercer o seu direito de defesa perante ao Tribunal de Contas.
§ 5º
A apresentação dos documentos, certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior será feita obrigatoriamente dentro de 10 (dez) dias contados da data da solicitação protocolada.
§ 6º
O descumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo implicará na responsabilidade solidária pela apresentação dos documentos, certidões e informações ao Tribunal de Contas, sujeitando-se às mesmas penalidades decorrentes do não atendimento a diligência ou decisão do Tribunal, e servirá de fundamento para a prorrogação dos prazos processuais de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 7º
Observada a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF-1988, art. 5º, inciso LXXVIII), este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, nos casos de necessidade, por decisão fundamentada do Conselheiro Relator.