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Artigo 348 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 348

Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão a resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no caso da Capital, ou ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, nos demais, para registro, antes do término da legislatura.

Art. 348

Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão a resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no caso da Capital, ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos demais, para registro, antes do término da legislatura.Art. 348 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei, a qual deve ser publicada no mesmo veículo de comunicação que divulgue os demais atos municipais, de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, consoante inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal. (NR)Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.Nova redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 49/2011
Art. 348 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro