Artigo 136, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 136
§ 1º
A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º
A eleição do Governador do Estado é feita por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
§ 3º
O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Parágrafo revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)