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Artigo 133 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 133

É de competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único

A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser regulada por Lei Complementar. Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 17 de agosto de 1999. Lei Complementar nº 94, de 24 de outubro de 2000, que regulamenta a procuradoria geral do Tribunal de Contas e dá outras providências.

Art. 133 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro