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Artigo 307, Inciso X da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 307

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;

III

pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV

ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério da alínea abaixo:

a

na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau, 2º grau ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em decorrência de a demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes;

V

valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público;V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (NR)Nova redação dada pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

VI

gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes:

a

participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;

b

criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;

c

participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação.

VII

garantia de padrão de qualidade;

VIII

educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;

IX

regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317, desta Constituição.

X

animação cultural compreendida como instrumento pedagógico e de promoção da dignidade da pessoa humana. Nota: O Art. 2º da Emenda Constitucional nº 44, de 12 de maio de 2010, "Art. 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os animadores culturais somente poderão ser contratados, na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal." "Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de animação cultural na rede estadual de educação, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública e nomeados nos termos do Decreto nº 19.803, de 31 de março de 1994." Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 44, de 12 de maio de 2010

XI

piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei estadual. (AC) Inciso acrescentado pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 307, X da Constituição Estadual do Rio de Janeiro