JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 158

Compete privativamente aos tribunais:

I

por sua composição plena:

a

eleger seus órgãos diretivos;

b

elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II

por seus órgãos específicos:

a

organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

b

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

c

autorizar a permuta ou transferência, a pedido de seus membros, de uma para outra Câmara;

d

prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 77, II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.

Art. 158, II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro