Artigo 117, Parágrafo 1, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 117
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I
I
organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.
II
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º
A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.