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Artigo 214-a, Parágrafo 2, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 214-a

O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei.

§ 1º

O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I

o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;

II

a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões;

III

o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;

IV

o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado;

V

a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI

a expansão e a modernização do mercado de trabalho;

VII

o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas;

VIII

o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX

a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis;

X

a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis;

XI

o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense;

XII

a diversificação e integração da economia fluminense;

XIII

o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico.

§ 2º

O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES será elaborado:

I

com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados;

II

a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais;

III

com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

Art. 214-a, §2º, I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro