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Artigo 82, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 82

O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º

A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º

O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo 89, § 5º, desta Constituição.Revogado pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021

§ 3º

O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. STF - ADIN - 247-3/600, de 1990 - Decisão Liminar: "Deferida liminar, em 27.02.92." Publicada no D.J. Seção I de 13.03.92, página 2.918 e 03.04.92, página 4.288. Decisão do Mérito: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 17.06.2002. Publicada em 24/06/2002. Acórdão, DJ 26.03.2004. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL INTERPOSTAS NO CURSO DA AÇÃO DIRETA E AUTUADAS NA CLASSE "PETIÇÃO" EX; Petição 494-9/170 na Adin 247-3/RJ Petição 539-2/170 na Adin 282-1/MT Em face da decisão proferida na Petição 494-9 (acórdão DJ 03-04-92) foi determinado à Secretaria que proceda ao cancelamento da distribuição, do registro e da autuação juntando o requerimento de medida cautelar incidental (antes autuado como Petição), aos Autos de Adin. EMENTA: Constitucional. dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que fixa data para o pagamento dos servidores do estado - até o décimo dia útil de cada mês -. inconstitucionalidade material, em face da violação ao princípio da razoabilidade contido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Procedência da ação.

§ 4º

O prazo no parágrafo anterior será, obrigatoriamente, inserido no Calendário Anual de Pagamento dos Servidores do Estado.

§ 4º

Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2003.

§ 5º

As regras previstas neste artigo se aplicarão também aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

Art. 82, §3º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro