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Artigo 81 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 81

A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.

Art. 81 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro