Artigo 29, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
§ 1º
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 2º
O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
§ 3º
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 4º
Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.