Artigo 90, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 90
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe que seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público. STF - ADI 239 - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo de um ano", contida no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC nº 19, de 4 de junho de 1998. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 19.02.2014. - Acórdão, DJ 30.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo de um ano", contida no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC nº 19, de 4 de junho de 1998. Brasília, 19 de fevereiro de 2014. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator